Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA
Conselheira DORIS DE MIRANDA COUTINHO
   

1. Processo nº:14222/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - DENÚNCIA "ANÔNIMA" DA OUVIDORIA Nº 194.141.225.770, ACERCA DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO MUNICIPIO DE PEQUIZEIRO E OUTROS ORGÃOS JURISDICIONADOS DO TCE/TO.
3. Responsável(eis):ADRIANA LECIA TERTO XAVIER - CPF: 76423166404
ANTONIO IVO GOMES DINIZ - CPF: 22715681453
FELIOMENO PEREIRA SOARES - CPF: 02126156109
MARIA GISSALI DE SOUSA DIAS - CPF: 90224094149
PAULO ROBERTO MARIANO TOLEDO - CPF: 76058611172
SELENE MARIA BEZERRA SAMPAIO - CPF: 26438780197
UENDEL CARLOS RAMOS - CPF: 88146197191
ZILMA MARTINS SOBRINHO - CPF: 00212184121
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PEQUIZEIRO
6. Distribuição:5ª RELATORIA

7. DESPACHO Nº 416/2021-RELT5

7.1. Analisa-se nesta fase, a citação do responsável e intimações de outros sete gestores municipais, realizada nos autos, nos termos do Despacho nº1107/2020-RELT5, instruções do processo e proposta de encaminhamento em autos de representação formulada pela 5ªDICE desta Corte de Contas, a respeito de irregularidade concernente ao exercício incompatível de cargo por servidor público efetivo da Prefeitura de Pequizeiro e contratos firmados com órgãos públicos municipais, para a prestação de serviços de contabilidade e outros.

7.2. Em cumprimento a mencionada decisão (Despacho nº1107/2020-RELT5, evento 2), o setor de diligências realizou as diligências determinadas e citou Uendel Carlos Ramos, bem como intimou os seguintes gestores:

a) Antônio Ivo Gomes Dinis, Prefeito, Adriana Lecia Terto Xavier, gestora do FMS, Zilma Martins Sobrinho, FME, e Maria Gissali de Sousa Dias, gestora do FMAS, todos do Município de Juarina, para que sejam apresentados todos os contratos realizados nos últimos 5 anos com o Sr. Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), assim como notas fiscais atestadas, comprovantes de pagamentos realizados e informações sobre a prestação efetiva dos serviços contratados, com comprovações de tais serviços;
b) Selene Maria Bezerra Sampaio, Presidente da Câmaras de Vereadores de Bom Jesus do Tocantins, para que sejam apresentados todos os contratos realizados nos últimos 5 anos com o Sr. Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), assim como notas fiscais atestadas, comprovantes de pagamentos realizados e informações sobre a prestação efetiva dos serviços contratados, com comprovações de tais serviços;
c) Feliomeno Pereira Soares, Presidente da Câmara Municipal de Couto Magalhães, para que sejam apresentados todos os contratos realizados nos últimos 5 anos com o Sr. Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), assim como notas fiscais atestadas, comprovantes de pagamentos realizados e informações sobre a prestação efetiva dos serviços contratados, com comprovações de tais serviços;
d) Paulo Roberto Mariano Toledo, Prefeito de Pequizeiro para que seja encaminhada: i) Lei que regulamenta o cargo de Contador; e ii) informações sobre as funções exercidas pelo servidor Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-97), tais como carga horária, registro de frequência, entre outros;

7.3. Em atenção ao requerimento do Procurador de Contas (evento 26), no qual destaca que as citações eletrônicas dos eventos 13, 14, 17 e 19 foram encaminhadas para um único endereço eletrônico, mesmo direcionadas para diferentes responsáveis”, bem como ponderou ser conveniente insistir nos pronunciamentos dos responsáveis e ao final sugeriu que a citação do responsável seja realizada também por edital, a 5ªDICE, instada sobre tal questionamento, considerando o silêncio do responsável, apresentou a seguinte proposta de encaminhamento:

a) acatar as razões de justificativa relativas ao evento 22 e retirar o nome da Senhora Selene Maria Bezerra Sampaio, Presidente da Câmara de Bom Jesus do Tocantins à época, CPF nº 264.387.801-97, do rol de responsáveis;
b) retificar a citação do Senhor Uendel Carlos Ramos, CPF nº 881.461.971-91, retirando o município de Bom Jesus do Tocantins, pois não foram encontrados vínculos entre ambos;
c) efetuar a citação dos responsáveis via edital, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Orgânica do TCE TO.

II

7.4. Em relação a sugestão constante da alínea ‘a’, deixo para examinar a responsabilidade da Senhora Selene Maria, após os novos pronunciamentos do Corpo Especial de Auditores e MPEjTCE.

7.5. Embora a unidade técnica não tenha se pronunciado especificamente sobre o ponto que constou do Despacho nº 341/2021, em relação a correção ou não das diligências realizadas (para único endereço eletrônico) e validade das diligências, com vistas a esclarecer a dúvida suscitada pelo representante do MPEjTCE e a necessidade ou não de se proceder a citação por edital (caracterização das hipóteses previstas no inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos pelo setor de diligência (art. 32, parágrafo único), pude constatar que o ofício de citação do responsável Uendel Carlos, que consta do evento 18, foi enviado para o seu email cadastrado no CADUN, qual seja, wendelcarlos@gmail.com.

7.6. Nesse ponto, não obstante ao meu juízo tal citação já possa ser considerada válida, porque enviada para o endereço eletrônico cadastrado no CADUN, levando em conta a revelia do responsável Uendel Carlos Ramos, o silêncio dos demais órgãos intimados, quais sejam, Prefeitura de Pequizeiro, Câmara de Couto Magalhães, Prefeitura e FMS, FME e FMAS de Juarina (intimação cumprida apenas pela Presidente da Câmara de Bom Jesus) conforme certidão da COCAR (evento 23), concordo com as considerações do MPEjTCE no sentido de ser conveniente insistir nos pronunciamentos inicialmente sugeridos pela 5ªDICE, bem como com as sugestões de se proceder a citação por Edital.

7.7. Entretanto e adicionalmente aos pronunciamentos, entendo recomendável, porém, repetir as intimações, direcionando-as desta vez para os endereços dos órgãos intimados, e se necessário aos endereços dos atuais gestores, e não para o endereço eletrônico do responsável, o qual também é contador dos Fundos Municipais e Prefeituras de Pequizeiro e de Juarina (wendelcarlos@gmail.com), conforme identificado pelo MPEjTCE (eventos 13, 14, 17 e 19), face a importância das informações reclamadas, considerando as mudanças de gestões ocorridas na última eleição e cientificação, desde logo, dos novos gestores sobre a matéria em exame nesta representação, para as providências que entenderem cabíveis em relação as contratações firmadas com servidor efetivo do Município de Pequizeiro, o qual deixou de apresentar defesa sobre a acusação formulada pela unidade técnica deste Tribunal.

7.8. Na mesma linha, mostra-se oportuno proceder nova citação do responsável, no seu endereço eletrônico cadastrado no CADUN, tendo em vista os novos prazos para cumprimento das intimações, e considerando a retificação sugerida pela 5ªDICE em relação a citação do Senhor Uendel Carlos Ramos, portador do CPF nº 881.461.971-91 e não o número que constou equivocadamente do Despacho anterior (CPF nº 881.461.971-97). Persistindo a revelia, o Cartório de Contas fica autorizado a proceder a citação do responsável Uendel Carlos Ramos, por edital, nos termos do artigo 32 e seguintes da Lei Orgânica do TCE TO, conforme sugerido pelo MPEjTCE e 5ªDICE.

7.9. Ante o exposto, determino à Coordenadoria do Cartório de Contas, que promova,

i) com fulcro no art. 112, I e II, da Lei nº1.284/2001 c/c art.  91, §1º, I e II, do Regimento Interno do TCE/TO, a citação do responsável Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-91), servidor público efetivo de Pequizeiro, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente alegações de defesa, sobre as questões apontadas nesta representação (evento 1), especialmente quanto a irregularidade descrita resumidamente abaixo, alertando-o da possibilidade de o Tribunal vir a aplicar multa, outras sanções cabíveis e converter o feito em tomada de contas especial:
Conduta/irregularidade: exercício incompatível de cargo por servidor público efetivo da Prefeitura de Pequizeiro e contratos firmados mediante licitações, promovidas pelos municípios de Juarina e Couto Magalhães.
Dispositivo legal violado: as disposições dos contratos firmados, art. 37, XVI, da CF e a legislação municipal. Passível de aplicação de multa e possível dano ao erário.
ii) com fulcro no art. 199, II, ‘a’, do Regimento Interno do TCE/TO, a intimação das unidades jurisdicionadas a seguir indicados, na pessoa dos seus representantes legais, nos endereços cadastrados no CADUN, para que, nos termos do Despacho supra mencionado, no prazo de dez (10) dias, apresentem as informações e documentos listados pela unidade técnica, a seguir descritos:
a) Prefeitura, FMS, FME e FMAS, todos do Município de Juarina, na pessoa dos novos gestores, para que sejam apresentados todos os contratos realizados nos últimos 5 anos com o Sr. Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-91), assim como notas fiscais atestadas, comprovantes de pagamentos realizados e informações sobre a prestação efetiva dos serviços contratados, com comprovações de tais serviços;
b) Câmara Municipal de Couto Magalhães, para que sejam apresentados todos os contratos realizados nos últimos 5 anos com o Sr. Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-91), assim como notas fiscais atestadas, comprovantes de pagamentos realizados e informações sobre a prestação efetiva dos serviços contratados, com comprovações de tais serviços;
c) Prefeitura de Pequizeiro para que seja encaminhada: i) Lei que regulamenta o cargo de Contador; e ii) informações sobre as funções exercidas pelo servidor Uendel Carlos Ramos (CPF 881.461.971-91), tais como carga horária, registro de frequência, entre outros;

7.10. Informar ao responsável que, o não atendimento da citação, no prazo fixado implicará que o mesmo seja considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 81, §3º, da Lei nº1.284/2001 c/c art. 216, do Regimento Interno;

7.11. Advirtam-se as unidades jurisdicionadas que o não atendimento da diligência do Relator, no prazo acima estipulado e sem causa justificada, sujeita o responsável a multa pelo não atendimento da diligência, conforme preconizado no artigo 39, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 159, inciso IV, do RI.TCE/TO.

7.12. Configurada qualquer uma das hipóteses previstas no inciso I do art. 32 da Lei nº 1.284/2001 com a certificação nos autos pela Coordenadoria de Diligência (art. 32, parágrafo único), fica esta autorizada a proceder a CITAÇÃO POR EDITAL, nos termos do art. 28, II c/c o art. 32, II da Lei nº 1.284, de 2001 e art. 205, V do RITCE/TO;

7.13. Desde já, concedo vistas e acesso em meio eletrônico destes autos ao responsável, interessados e procuradores devidamente constituídos, por meio do sítio eletrônico do TCETO na internet, desde que devidamente habilitados no Tribunal, conforme regulamento específico, como subsídios as suas respostas[1].

7.14. Decorrido o prazo concedido, retorne-se o processo à 5ªDICE para as providências de instrução a seu cargo.


[1] Instrução Normativa nº 001/2012:
Art. 26. A vista aos autos de processos eletrônicos poderá ser realizada pelo responsável, interessado ou seus procuradores, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, desde que devidamente habilitado no Tribunal, conforme regulamento específico.
§ 1° O titular da unidade gestora poderá credenciar agentes públicos para vista dos autos, por meio do sítio eletrônico do Tribunal na internet, mediante certificação digital.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 5ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 07 do mês de abril de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 09/04/2021 às 09:16:06
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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